- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n. 9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.916.578/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
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