- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 15/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "O Apelante teve seus bens tornados indisponíveis em virtude de ter exercido, nos últimos doze meses antes da instauração de Regime de Direção Fiscal na operadora de plano de saúde Unimed Rio, ocorrida em 25/03/2015, o cargo de Conselheiro Vogal, o qual exerceu de 01/04/2014 até 31/03/2018. (...) Ou seja, a lei prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em regime de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato. (...) Desta forma, sendo Conselheiro Vogal integrante do Conselho de Administração, que por sua vez, é o órgão que administra a Unimed Rio, não há que se falar em ilegalidade da medida de indisponibilidade dos bens do Apelante". 2. Desse modo, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da legalidade da determinação de indisponibilidade dos bens imóveis da autora, e a acolhida da pretensão recursal de que não houve fraude perpetrada por terceiro demandam a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.505.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 15/10/2019.)
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