- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/96. ISENÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA LIMINAR OU DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA E CONSIDERA DEVIDO O TRIBUTO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença concessiva da segurança, ao fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, conferido ao contribuinte para extinguir o crédito tributário sem a incidência de multa, que havia sido suspenso, por força de decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela, conta-se do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a reformar. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). No caso, as razões que levaram ao provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de denegar a segurança, foram devidamente expostas, na decisão agravada, não havendo falar em ausência de fundamentação. IV. Na forma da jurisprudência, o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos Embargos de Declaração, se houver. Nesse sentido: STJ, REsp 1.669.534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017; REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2011. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.646.455/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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