- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. INVERSÃO DA POSSE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Nos embargos, a defesa alega omissão no julgado, sustentando a impossibilidade de consumação do delito, diante da imediata agressão sofrida pelo réu, que perdeu a consciência ainda no local dos fatos e, por conseguinte, jamais exerceu posse sobre o bem móvel. Alega-se, ainda, omissão quanto à ausência de qualquer prova de que o embargante tenha manipulado arma de fogo, o que inviabiliza a imputação de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado analisou o conjunto fático-probatório e reconheceu a consumação do delito, consignando que a dinâmica dos fatos foi suficiente para caracterizar a posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Não subsiste a tese de impossibilidade de consumação em razão da suposta perda de consciência do réu, uma vez que tal circunstância não afasta a configuração do delito, sobretudo quando demonstrado que a ação delitiva se aperfeiçoou antes da contenção ou neutralização do agente. 8. No que se refere à alegada ausência de prova quanto à manipulação de arma de fogo, verifica-se que o acórdão embargado valorou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, os quais evidenciam a presença de violência ou grave ameaça, sendo inviável, nesta via, o reexame do mérito probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.218.581/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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