- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DA POSSE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por sua vez, havia rejeitado embargos de declaração manejados contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que negara provimento a recurso especial em matéria penal. 2. A defesa alega persistência de omissão quanto: (i) à consumação do delito de roubo, sob a ótica da Teoria da Amotio ou Apprehensio e da inexistência de inversão da posse; (ii) à suposta perda de consciência do agente, com pedido de reconhecimento da forma tentada ou absolvição por ausência de dolo; e (iii) à inexistência de premissas fáticas que demonstrem violência ou grave ameaça, inclusive quanto ao uso de arma de fogo, aptas a amparar a condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à consumação do delito de roubo à luz da Teoria da Amotio ou Apprehensio e da inversão da posse da res furtiva, bem como quanto à existência de violência ou grave ameaça, inclusive mediante arma de fogo, e à tese de reconhecimento da tentativa ou de ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Turma reconhece que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento estrito apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou reexaminar o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos da defesa, mas apenas aqueles necessários ao deslinde da causa, inexistindo a alegada omissão. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que houve efetiva retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, com abate do animal e preparo para descarne no local dos fatos, circunstâncias que evidenciam a inversão da posse e a consumação do delito de roubo nos termos da Teoria da Amotio ou Apprehensio, de modo que desconstituir essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à alegada ausência de violência ou grave ameaça, o acórdão embargado procedeu à adequada valoração dos elementos probatórios, concluindo pela presença desses elementos e pela correta subsunção da conduta ao tipo penal imputado, de modo que a pretensão defensiva de afastar a violência ou a causa de aumento implica, igualmente, reanálise do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita. 8. Não se verifica desconsideração de premissas fáticas relevantes, mas apenas interpretação jurídica desfavorável à tese defensiva, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo manifesta a intenção de conferir efeitos infringentes ao recurso, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da consumação do delito de roubo, com base na Teoria da Amotio ou Apprehensio e na inversão da posse da res furtiva, bem como quanto à existência de violência ou grave ameaça, não pode ser revista em embargos de declaração, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.218.581/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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