JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES CUMULADA COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava violação aos arts. 61, II, "g", e 62, II e III, do Código Penal, por ser incabível a incidência cumulada dessas agravantes com a causa de aumento de pena prevista no art. 297, § 1º, do Código Penal, sob alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 61, II, "g", e 62, II e III, do Código Penal, pela incidência cumulada das agravantes previstas nesses dispositivos com a causa de aumento de pena do art. 297, § 1º, do Código Penal, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal apresentada pela defesa acerca do bis in idem não impugnou os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reconhecimento das agravantes. 4. O recurso especial não superou o juízo de admissibilidade também por outro fundamento, pois não houve prequestionamento da tese recursal relacionada ao alegado bis in idem, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de prequestionamento específico sobre a incidência e interpretação dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque apresentado pela parte atraiu o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou, em seu recurso especial, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que seria necessária para superar o óbice da ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico sobre a incidência e interpretação dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque apresentado pela parte impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese recursal, mesmo após provocação por embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Para superar o óbice da ausência de prequestionamento, é necessário que a defesa aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "g"; 62, II e III; 297, § 1º; CPP, art. 619; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.557.261/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.225.344/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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