- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR GRAFOTÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). 2. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta nulidade por indeferimento de perícia complementar grafotécnica realizada apenas na fase inquisitorial e sem participação da defesa; alega violação aos arts. 158 e 159, §§ 3º, 4º e 5º, do CPP, e ao art. 619 do CPP. Quanto à dosimetria, aponta arbitrariedade na exasperação da pena-base com fundamento na "premeditação", reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, bis in idem entre a valoração das consequências do crime e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, desproporção nos aumentos e indevida incidência da agravante do art. 61, II, "b" no crime de uso de documento falso, além de pleitear o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu inexistir omissão no acórdão recorrido, reputou legítimo o indeferimento da perícia complementar por se tratar de prova irrelevante e meramente protelatória, reconheceu a suficiência da motivação da pena-base, afastou a alegação de bis in idem e de desproporcionalidade, manteve a incidência da agravante do art. 61, II, "b", do CP e não admitiu o arrependimento posterior, aplicando, em diversos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao manter o acórdão de origem, incorreu em (i) nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) nulidade por indeferimento de perícia complementar grafotécnica realizada apenas na fase policial e sem participação da defesa, configurando cerceamento de defesa; (iii) violação aos critérios de dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa da culpabilidade, à alegada reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, ao suposto bis in idem entre a negativação das consequências do crime e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, e à proporcionalidade dos aumentos; (iv) indevida aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP ao crime de uso de documento falso; e (v) indevido afastamento da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP), à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a resolver a controvérsia. 6. O indeferimento motivado de perícia complementar reputada irrelevante, impertinente ou meramente protelatória, sobretudo quando já realizada perícia oficial na fase inquisitorial e existentes outros elementos probatórios conclusivos, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de produção de prova, à incidência de agravantes e às circunstâncias para aplicação do arrependimento posterior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. O simples reforço de fundamentação ou a correção da classificação de fato já valorado negativamente na sentença, sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, não caracteriza reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP. 9. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, negativam-se as consequências do crime em razão do efetivo prejuízo à atividade estatal de persecução penal, e, na segunda fase, aplica-se a agravante do art. 61, II, "b", do CP com fundamento no especial fim de agir do agente de assegurar a impunidade de outro delito. 10. Não existe direito subjetivo a fração de aumento determinada para cada circunstância judicial negativa ou agravante, bastando que o quantum de exasperação da pena-base e o aumento decorrente de agravantes sejam fixados de forma motivada e proporcional à gravidade concreta do fato. 11. A causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige prova de restituição voluntária do bem ou reparação do dano pelo próprio agente, até o recebimento da denúncia, sendo inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de perícia complementar irrelevante ou protelatória não configura cerceamento de defesa (art. 400, § 1º, do CPP). 2. O reexame, em recurso especial, de matéria que demande revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reforço de fundamentação, sem agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, não caracteriza reformatio in pejus (art. 617 do CPP). 4. Não há bis in idem quando circunstâncias distintas fundamentam a negativação de consequências do crime e a agravante do art. 61, II, "b", do CP. 5. A fixação do quantum de aumento na dosimetria não está vinculada a fração específica, desde que motivada e proporcional. 6. O arrependimento posterior exige prova de reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia, sendo vedado reexaminar fatos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 159, §§ 3º, 4º e 5º; 400, § 1º; 617; 619; CP, arts. 16; 59; 61, II, "b"; 171, § 3º; 297; 304; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Sexta Turma, j. 20/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, REsp 2.058.976/MG, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024 (repetitivo); STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.758.459/PR, Quinta Turma, j. 10/12/2019, DJe 23/3/2020; STJ, AgRg no REsp 2.021.100/PR, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp 2.110.923/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024. (AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗