- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM VÍNCULO FORMAL COM A UNIDADE PRISIONAL (CENED). AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP). INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.236 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena em razão do estudo a distância demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas (Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ). 2. A remição não visa apenas premiar o esforço do sentenciado, mas principalmente proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle das horas efetivamente estudadas é essencial para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo. 3. No caso concreto, o sentenciado concluiu cursos à distância ofertados pelo CENED: Direito Eleitoral (205 horas), Direito Constitucional no Âmbito da Administração Pública (230 horas), Introdução ao Direito Administrativo (230 horas) e Direito Administrativo aplicado nas relações privadas (205 horas). O Juízo da Execução Penal indeferiu a remição ante a inexistência de vínculo da instituição com o Deppen/Sesp ou PEL, impossibilitando a efetiva fiscalização por equipe pedagógica oficial. O Tribunal de origem manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos. 4. Não é possível assegurar o efetivo cumprimento da carga horária do curso pelo agravante, visto que não há vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, tampouco comprovação de acompanhamento e controle das atividades educacionais. Tais circunstâncias comprometem a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.226.786/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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