- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a conclusão lógica do § 10 do art. 8º da Lei n. 11.775/2008, portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no art. 85 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.924/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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