JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a agravante ajuizou Execução Fiscal, buscando o pagamento de valores oriundos de cédulas de crédito rural. Noticiado o pagamento integral do débito, a sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, deixando de condenar o executado em honorários advocatícios. Interposta Apelação, pela ora agravante, fora ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a conclusão lógica do § 10º do artigo 8º da Lei nº 11.775/08, portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC". III. Apreciando caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, "comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.763.306/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.767.601/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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