- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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