- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 29, § 2°, 33 e 53, I e II, da Lei n. 8.213/1991 e 35, § 3°, do Decreto n. 3.048/1999 e pugnou pela reforma do acórdão recorrido, para que fosse aplicado o percentual de proporcionalidade após a evolução do valor do benefício e, por último, a limitação ao teto, consoante entendimento do STF sobre o tema. 2. Ocorre que, a despeito da alegação de violação à legislação infraconstitucional federal nas razões recursais, o tema em discussão diz respeito à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, com a aplicação do entendimento do STF, firmado nos autos do RE 564.354. 3. A matéria ora em análise é própria de recurso extraordinário, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.656.485/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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