- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO EM CASA E NA PRESENÇA DOS FILHOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito formulado de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, bem como a subsunção do caso da paciente nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É válida a prisão preventiva quando as instâncias de origem entenderam não ser cabível a concessão da liberdade ou de custódia domiciliar, diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (28,78 gramas de cocaína; 2,2 gramas de maconha; e 572 gramas de cocaína - fl. 118), bem como da reiteração delitiva e do cometimento do ilícito na residência em que coabitam as crianças. 3. A substituição da custódia preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: RHC 45.434/SC - 6ª T - unânime - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - DJe 4/8/2014; HC 416.501/RS- 6ª T - maioria- Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 9/4/2018; HC n. 424.604/SC - 5ª T - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 16/2/2018. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 604.644/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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