JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a manutenção da custódia cautelar, quando o Juiz sentenciante ratifica os fundamentos do decreto prisional, para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo que a preventiva baseou-se no fato de o paciente ser reincidente específico, e ainda verifica-se dos autos que o réu foi condenado pela prática de tráfico de quantidade expressiva de droga, 442,24 gramas de cocaína, tendo sido encontrado em seu poder ampolas injetáveis de várias espécies e diversas agulhas descartáveis (fl. 18), bem como pelo crime de corrupção de menores, por ter envolvido um menor de catorze anos na empreitada delituosa. 2. O Tribunal de origem validamente negou o pedido do paciente de prisão domiciliar, pelo risco de contágio da Covid-19, ancorando-se no fato de que a prisão preventiva foi mantida de forma correta e, como visto, a mesma se respaldou, principalmente, no fato de o réu ser reincidente específico, fato que, por si só, afastaria o enquadramento do seu caso aos termos da recomendação n. 62/CNJ. 3. Deve ser expedida a guia de cumprimento da pena, adequando-se a prisão do paciente ao regime imposto na sentença. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol do paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime e outros benefício em favor do paciente. (AgRg no HC n. 598.556/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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