- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MATRÍCULA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DE CONGENERIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL PARA AVALIAR A CONGENERIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteia a transferência ex officio de sua matrícula de uma instituição de ensino superior pública municipal, que cobra mensalidades, para uma instituição pública gratuita, alegando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 9.536/1997. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de transferência entre as instituições envolvidas com base em dispositivos constitucionais e na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos institutos correlatos. 3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. A análise da congeneridade entre as instituições de ensino superior envolvidas foi realizada com base na Lei Municipal n. 1.221/1973, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tal legislação municipal, conforme o óbice da Súmula 280/STF. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.935.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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