JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA. JÚRI EM VIAS DE SER DESIGNADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de do periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs considerou as peculiaridades envolvendo o caso concreto (acusado, apontado como comandante de organização criminosa, determinou a execução da vítima - advogado que patrocinava a defesa de causas envolvendo o grupo -, como forma de evitar que fossem revelados dados do esquema criminoso). Além disso, há indicação das declarações prestadas, em juízo, por testemunha protegida que continua sendo ameaçada de morte. 3. Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, apesar de haver uma relativa demora para o encerramento da ação penal, o julgamento do paciente está em vias de ser realizado. O cancelamento de outras sessões anteriormente designadas se deu em razão das medidas preventivas à pandemia da Covid-19. 5. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar às fls. 177/181. (HC n. 604.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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