- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA. JÚRI EM VIAS DE SER DESIGNADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de do periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs considerou as peculiaridades envolvendo o caso concreto (acusado, apontado como comandante de organização criminosa, determinou a execução da vítima - advogado que patrocinava a defesa de causas envolvendo o grupo -, como forma de evitar que fossem revelados dados do esquema criminoso). Além disso, há indicação das declarações prestadas, em juízo, por testemunha protegida que continua sendo ameaçada de morte. 3. Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, apesar de haver uma relativa demora para o encerramento da ação penal, o julgamento do paciente está em vias de ser realizado. O cancelamento de outras sessões anteriormente designadas se deu em razão das medidas preventivas à pandemia da Covid-19. 5. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar às fls. 177/181. (HC n. 604.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.