JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, a prisão preventiva dos acusados foi decretada em 25/5/2019, os mandados de prisão cumpridos em 31/5/2019 e a denúncia recebida na data de 28/6/2019 (fls. 594/595). E, ao que consta, houve a necessidade de remarcações das audiências, em decorrência da impossibilidade de escolta dos acusados. A primeira, que seria realizada no dia 2/10/2019, não ocorreu porque os servidores do sistema prisional estavam em greve. A segunda, que seria no dia 13/11/2019, porque os servidores responsáveis pela escolta estavam em gozo de ponto facultativo decretado pelo Governo do Distrito Federal (fl. 597). Além disso, em consulta realizada no portal eletrônico da Corte local, em 22/4/2020, foi possível observar que a audiência, designada para a data de 23/3/2020, foi cancelada em observância à Portaria Conjunta n. 30/2020, que adota medidas complementares de prevenção e de redução dos riscos de contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, encontrando-se o feito aguardando a designação de nova data para audiência. 3. Aplicando-se, ao caso concreto, um juízo de razoabilidade, vê-se que, apesar da necessidade das remarcações das audiências, não há desproporcionalidade na medida extrema que ora se impõe aos pacientes, uma vez que o processo de origem é complexo, contando com três acusados - e, possivelmente, mais duas pessoas não identificadas -, além de um elevado número de testemunhas. Circunstâncias essas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo. 4. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da gravidade do delito e da periculosidade dos agentes, revelados pelo modus operandi empregado (ao lado de outros indivíduos, após desentendimento em uma festa, mediante disparos de arma de fogo, os acusados mataram a vítima). Ademais, presente fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes foram denunciados, assim como nesses autos, pela prática de crime doloso contra a vida em sua forma qualificada (Processo n. 070111351.2020.8.07.0009). Tudo a revelar legitimidade à manutenção da medida extrema. 5. Ordem denegada, devendo o Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos pacientes, que perdura por aproximadamente 11 meses, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la. (HC n. 556.165/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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