- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem, ao concluir pela denegação da segurança, levou em consideração que: (i) por se tratar de ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória, os elementos informativos constantes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão da banca oficial, cujos atos são dotados de presunção de legitimidade; (ii) a junta médica não identificou elementos aptos que demonstrem prejuízo cognitivo, intelectual e de interação social, inexistindo prova substancial de que suas habilidades cognitivas sejam limitadas ou reduzidas; e (iii) o ato administrativo praticado pela banca examinadora não padece de vícios formais, sendo legítimo e hígido. Assim, é evidente que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a Corte local destacou que "o próprio laudo médico que exibira revela que a apelada, 'com AUTISMO CLASSE 1, sendo, portanto, portadora de funcionamento neuroatípico com deficiência nas habilidades sociais, sem deficiência mental', não sobeja possível ser considerada como pessoa portadora de deficiência, por não ter sido demonstrado o comprometimento global do desenvolvimento, exigido no artigo 5º, inciso VI, Lei Distrital n.º 4.317/2009, para caracterizar o autismo como deficiência, no âmbito do Distrito Federal, esfera na qual o concurso público se processara, de modo a infirmar a conclusão da banca examinadora" (e-STJ, fl. 365). Sob esse viés, de fato, a alteração das conclusões adotadas no aresto impugnado exigiria a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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