- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA ERRONEAMENTE NOMEADA. VAGA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU A QUESTÃO. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao Secretário-Geral do Ministério Público da União. A impetrante alega na exordial que fora aprovada em concurso público para o cargo de Analista Processual para o Estado do Piauí na 347ª colocação geral, porém foi classificada em 1º lugar para a vaga de portador de deficiência no certame. Argumenta, ainda, que faz jus à tal caracterização, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos. Informa que o edital previa a destinação da 10ª, 30ª e 50ª vagas para os candidatos portadores de deficiência, que deveriam ser listados em ordem sequencial de nomeação. II - Informa que outra candidata, 12ª colocada no certame, foi erroneamente nomeada para a 10ª vaga, que deveria pertencer ao candidato portador de deficiência com a melhor colocação, fato que ofereceria natural possibilidade de nomeação para a impetrante. III - Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi dado provimento à apelação e a sentença foi reformada, vencido o voto do relator. Nessa decisão, tendo como pano de fundo reserva de vagas para deficientes, o Tribunal a quo, com fundamento no art. 5º, § 2°, da Lei n. 8.112/90 e art. 37, § 1°, da Constituição Federal, entendeu que a recorrente tinha direito líquido e certo à vaga como portadora de deficiência, a despeito da limitação do percentual de 5% previsto no edital. IV - Interposto recurso especial, requerendo-se a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a decadência do direito da recorrida de impetrar o mandado de segurança ou de sua concessão. Por fim, pleiteia alternativamente a anulação do acórdão recorrido, alegada a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. V - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. VI - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, ou seja, com base no contido no art. 5º, § 2°, da Lei n. 8.112/90 e no art. 37, §1°, da Constituição Federal. VII - Por sua vez, a recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, tornando preclusa a questão constitucional, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre. Incide, na hipótese, o constante da Súmula n. 126/STJ. VIII - Ainda que assim não fosse, rever a questão e interpretar os dispositivos legais indicados como violados exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como apreciação das normas editalícias, o que é defeso em recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e n. 5 (A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.069.252/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.646.268/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.313/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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