JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.242/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença requerido pela União, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados por acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido de pagamento de adicional de atividades em localidade estratégica. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da União Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, a fim de, anulando a sentença, reconhecer a legitimidade da União para promover cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II - Foram opostos embargos de declaração pela particular, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos interpostos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. Cabe destacar que, contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça com efeitos prospectivos, a partir da publicação da decisão embargada. III - Depreende-se dos autos que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps n. 2.035.052/SP, n. 2.035.262/SP, n. 2.035.272/SP e n. 2.035.284/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242/STJ: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias"). IV - Vale apontar que, no julgamento da QO na ProfAR no REsp n. 2.035.052/SP, o Ministro relator explicitou que "(...) a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados". V - Nesse contexto, o referido Tema repetitivo abrange a questão principal discutida no presente recurso especial. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o Juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.970.429/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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