- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019. (AgInt no REsp n. 1.658.935/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.