JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019. (AgInt no REsp n. 1.658.935/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 17/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076. /STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte Especi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Admin…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.242/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença requerido pela União, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados por acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ). 2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitim…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2024

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem lançou mão do comando normativo contido no § 8º do art. 85 do CPC para afastar a fixação da verba honorária com esteio nos ditames previstos nos §§ 2º a 7º do mesmo dispositivo legal. 2. Nas razões do apelo nobre, qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.