- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de acórdão a respeito da existência de parcelamento de débito tributário, para fins de interrupção de prazo de prescrição intercorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No Tema repetitivo n. 365, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 2. O acórdão recorrido concluiu, após realizar a análise das provas constantes nos autos, que decorreu o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Mencionou que, apesar da tese da Fazenda Pública de que teria ocorrido o parcelamento do débito, a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não foi suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. O TJDFT procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente, bem como pela ausência de comprovação de causa interruptiva em virtude de parcelamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.036/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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