JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 40 DA LEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública em face de decisão monocrática proferida em recurso especial, que, em execução fiscal, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. O acórdão do Tribunal de origem consignou que a execução foi ajuizada em 14/09/2012, houve parcelamentos em 2013, 2014 e 2018, sendo o último rescindido em 17/03/2018, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a correr integralmente, sem notícia de nova causa suspensiva ou interruptiva e sem diligências frutíferas da exequente, que, intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manteve-se inerte, motivo pelo qual se declarou a prescrição intercorrente. 3. Na decisão monocrática agravada, afastou-se alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e negou-se provimento ao recurso especial, à vista da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do parcelamento sobre a exigibilidade do crédito e o prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal, a adesão a parcelamentos tributários, seguida de rescisão, afasta ou não o reconhecimento da prescrição intercorrente declarado pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da tese firmada no Tema Repetitivo 566/STJ. 5. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem (datas de ajuizamento, parcelamentos, rescisão e inércia da exequente), é possível, em recurso especial, recontar o prazo prescricional para afastar a prescrição intercorrente, sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre parcelamento tributário, prescrição e art. 40 da Lei de Execução Fiscal, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), que volta a fluir integralmente a partir do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte do parcelamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou como marco de reinício da contagem do prazo prescricional a exclusão do parcelamento em 17/03/2018 e registrou que, desde então, não houve comprovação de causa suspensiva ou interruptiva nem diligência útil da exequente, que permaneceu inerte mesmo após intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concluindo pela ocorrência da prescrição com observância do rito do art. 40 da Lei 6.830/1980. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento e a inércia da exequente, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do parcelamento tributário no prazo prescricional e sobre a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão recursal de rediscutir os marcos temporais e a existência de prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório (datas de parcelamentos, rescisão e eventuais causas suspensivas ou interruptivas), o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 10. As alegações de que a matéria seria estritamente jurídica, de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e de necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 566/STJ não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois, além de não demonstrarem dissídio jurisprudencial, pressupõem revolvimento do quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias. 11. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e preservou o acórdão que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A adesão do contribuinte a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que volta a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento ou da exclusão do parcelamento. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem com base em marcos temporais e na inércia da exequente, a revisão desse entendimento em recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos do parcelamento tributário sobre o prazo prescricional e sobre a decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 489; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 151, VI; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.922.063/PR, Segunda Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.885.383/RJ, Primeira Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; STJ, REsp 1.742.611/RJ, Segunda Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018; STJ, REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566/STJ). (AgInt no REsp n. 2.149.440/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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