JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LEI DAS ESTATAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da i) aplicação prioritária da Lei n. 13.303/2016 (arts. 72 e 81, inciso VI e § 1º) nos contratos de estatais, com exigência de acordo para alterações e limite de 25% (vinte e cinco por cento) para supressões, requerendo indenização pela supressão superior a esse patamar; ii) a inaplicabilidade do art. 79, § 2º (por se tratar de rescisão inexistente) e a consequente condenação da recorrida em R$ 572.033,64 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos); e iii) a indevida sucumbência recíproca, diante do reconhecimento do direito à indenização e do caráter estimativo do valor, requerendo seu afastamento ou redistribuição proporcional dos ônus - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, além dos conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.985/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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