- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2008
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 10/06/2008, p. 03/08/2010
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE - PRECEDENTES - DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - INTERESSE ECONÔMICO DO DONATÁRIO - VENDA DO BEM COM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS DOADORES ? POSSIBILIDADE ? NOVA E ÚNICA CONDIÇÃO OBSERVADA ?AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE RESTRIÇÃO DE INALIENABILIDADE PARA O NOVO BEM ? POSTERIOR PLEITO DE SUB-ROGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO PRIMEIRO BEM - IMPOSSIBILIDADE ? VÁLIDA A PARTILHA DO IMÓVEL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional. II - A existência de fundamentação sucinta é válida e possível do ponto de vista legal e amplamente consagrado no âmbito da jurisprudência. III - A anuência expressa dos doadores concordando com a venda do bem e exigindo somente que o produto da venda seja aplicado em outro imóvel, sem qualquer menção a outro tipo de restrição, tem efeito de distrato ou revogação e impossibilita posterior pleito de sub-rogação automática das restrições que anteriormente gravavam o primeiro bem. IV ? Se o gravame não mais subsistia, válida a partilha do imóvel por ocasião da separação judicial. V - Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 779.947/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 3/8/2010.)
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