- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 07/05/2012
AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE. 1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO REJEITADA. 2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS. 3) PRESCRIÇÃO. 4) REVOGAÇÃO DE USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO "INTER-VIVOS", POR INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS. 5) VALIDADE DA ALIENAÇÃO. 6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. 2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos. 3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas. 4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação, realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações. 5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido. (REsp n. 1.077.658/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 7/5/2012.)
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