- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito não se configura quando cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita esfera de competência, razão pela qual ambas as decisões podem coexistir. 2. Na hipótese dos autos o Juízo Trabalhista determinou que o produto da alienação do bem imóvel fosse encaminhado ao Juízo Falimentar e utilizado para o pagamento, em rateio, dos credores da massa falida. 3. Quanto à alienação do bem imóvel por preço vil, não é possível transformar o conflito de competência em ampla modalidade recursal e dessa forma devolver ao STJ a possibilidade de reexaminar a legalidade de atos do processo que não guardam nenhuma relação com a competência e que devem ser atacados por vias próprias. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 167.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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