- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2009
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 18/02/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE PAES DÉBITO CONSOLIDADO DO REFIS. APLICAÇÃO DA SELIC. 1. A recorrente buscou ver reconhecido o direito de parcelar, na forma disciplinada na Lei 10.684, de 30.05.03, que criou o Parcelamento Especial-PAES, os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10.04.2000, e ainda não liquidados, sem que tais valores retroajam a data original para atualização pela taxa Selic. 2. A Lei 10.684/03, ao dispor sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, trouxe dispositivo específico - artigos 2º e 10 - prevendo a possibilidade de o contribuinte migrar do REFIS para o PAES. 3. A inclusão de tais débitos no PAES implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo. 4. A Resolução CG/REFIS 29/03, fazendo referência às Resoluções CG/REFIS 6/2000 e 9/01, deixou claro que a desistência produziria os mesmos efeitos da exclusão de ofício de que trata os arts. 15 e 16 do Decreto 3.431, de 2000 ? que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal ?, aplicando-se os mesmos procedimentos. 5. Ao optar pelo ingresso no REFIS, a empresa recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições pré-estabelecidas (Lei 9.964/2000, art. 3), entre as quais a de que, na hipótese de exclusão ? equiparada a desistência ?, fica restabelecido, "em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores". 6. Não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que corretamente aplicou a legislação que disciplina a inclusão no PAES dos débitos não liquidados no âmbito do REFIS, fixando critérios para o cálculo do montante, bem como a forma de atualização dos créditos tributários da União, cujos fatos geradores sejam posteriores a 1º de abril de 1995. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 843.946/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 18/2/2010.)
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