JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA (LEI 10.189/01, ART. 2º, § 6º). SUPERVENIENTE ADESÃO AO PAES (LEI N. 10.684/2003). INCIDÊNCIA DO ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 29, DE 24.06.03 (DOU DE 27.06.03). 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. A empresa pretende anular a Portaria CG/REFIS 129/03 ? que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01 ?, sob o fundamento de que os débitos não pagos foram incluídos no Parcelamento Especial-PAES, instituído pela Lei 10.684, de 30.05.03. Aduz, portanto, não ter havido inadimplência. 3. O art. 2º da Lei 10.189/01 possibilitou, excepcionalmente, ao contribuinte optante pelo REFIS ? instituído pela Lei 9.964, de 10.04.2000 e destinado à regularização de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 ?, proceder ao pagamento de iguais débitos, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. 4. Sabia-se, de antemão, que a falta de pagamento de duas prestações implicaria a rescisão do parcelamento e sua exclusão (§ 6º do art. 2º da Lei 10.189/01). No caso, é incontroverso que não houve o pagamento integral das seis parcelas do REFIS (Lei 10.189/01), de forma que restou concretizado o fato justificador de aplicação da norma. 5. A Resolução CG/REFIS 129/03 trouxe disposição expressa para a situação vertente, ao prever, no art. 4º e parágrafo único, que a pessoa jurídica será excluída do REFIS se, no parcelamento de que trata o art. 1º da Lei 10.684/03 (PAES), for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, salvo se requerer a desistência daquele. 6. O legislador definiu, de forma prévia, as consequências de eventual inclusão no PAES de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, determinando a exclusão da empresa do REFIS caso não fosse requerida a sua desistência, sendo que, ao optar por aquele parcelamento, a empresa recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições pré-estabelecidas. 7. Considerando, portanto, a origem do débito da empresa, tem-se por impossível a sua permanência concomitante no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS e no Parcelamento Especial-PAES. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.165.536/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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