- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS E PAES. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer a possibilidade de inclusão no PAES de débitos com vencimento até 28.02.2003. 2. A decisão monocrática reconheceu a possibilidade de inclusão no Paes de débitos com vencimento até 28.02.2003. Fez constar: "É necessário fazer uma distinção, retificando o caso concreto. A Lei 9.964/2000 não permite que se incluam no REFIS débitos posteriores a 29 de fevereiro de 2000, enquanto que a Lei 10.684/2003, em seu art. 1º, § 10, autoriza a inclusão no Parcelamento Especial - PAES apenas de tributos vencidos até 28 de fevereiro de 2003. O acórdão apontado como paradigma pelo acórdão impede que se inclua no REFIS os débitos posteriores à vigência da lei que o instituiu. 3.A irresignação não merece acolhida. Pretende a União, no caso concreto, limitar a inclusão no PAES, de débitos que não haviam sido incluídos no Refis à época - por estarem ainda sub judice -, entendendo que houve limitação temporal do benefício apenas ao período ocorrido entre a publicação da Lei do Refis até a publicação da Lei do PAES, o que não se mostra oportuno". 4. Tendo havido prévia adesão ao Refis, é facultado ao contribuinte a inclusão de outros débitos no Paes, contanto que, no parcelamento especial, o contribuinte não inclua débitos que ensejariam sua exclusão do REFIS, sendo permitido que se incluam no Paes débitos anteriores à lei que o instituiu. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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