JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PAES CONCOMITANTEMENTE COM A PERMANÊNCIA NO REFIS. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 2º da Lei n. 10.684/2003, os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa. Conforme prevê o art. 3º da Lei n. 10.684/2003, ressalvado o disposto no art. 2º não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento do sujeito passivo. 2. A partir da interpretação sistemática da Lei n. 10.684/2003, conclui-se que o ingresso no PAES implicou rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, excetuado o REFIS e o parcelamento a ele alternativo, quando o sujeito passivo não optou pela transferência dos débitos neles constantes para o PAES. Com efeito, a Lei n. 10.684/2003 não veda e até admite a permanência no REFIS, concomitantemente com o PAES. É certo que a Lei n. 9.964/2000, em seu art. 5º, II, dispõe que a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída, mediante ato do Comitê Gestor, na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000. Todavia, a concomitância do REFIS com o PAES é vedada tão-somente em relação aos débitos que deveriam ter sido incluídos no REFIS e não foram, bem assim em relação aos débitos incluídos no parcelamento especial de 6 meses, permitido pelo art. 2º da Lei n. 10.189/2001, que nada mais é do que uma extensão do REFIS. Nesse sentido: REsp 1.165.536/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 26.3.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.254.700/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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