- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA ADOTADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva do paciente, decretada após a concessão de liberdade provisória em seu favor, encontra-se justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, preenchendo, assim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para determinar a soltura do réu, quando presentes os pressupostos e fundamentos da constrição processual. 3. Ordem denegada. (HC n. 117.655/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 1/2/2010.)
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