- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA REAL E PRESUMIDA (ART. 214 C/C ART. 224, A E ART. 29, TODOS DO CPB). VÍTIMAS COM 9 E 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL PERICULOSIDADE DO RÉU QUE SE VALIA DE SEU TRABALHO EM CASA DE FESTAS INFANTIS E E DE SUA VIZINHANÇA PARA SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi determinada para garantia da ordem pública e para garantia da instrução criminal, em razão da real periculosidade do paciente que se valendo de sua vizinhança com a família de uma das vítimas e do fato de trabalhar em uma casa de festas infantis, circunstância inclusive utilizada para atrair as vítimas, aproximava-se das crianças e as obrigava a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia cautelar, quando presentes os seus pressupostos legais. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 135.114/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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