- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME, DO CLAMOR SOCIAL E DA NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. RECEIO DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata dos crimes em tese cometidos, do clamor social por eles provocado, bem como da necessidade de se preservar a credibilidade da Justiça não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública (Precedentes). 3. Além de não poder o Tribunal a quo suplementar a fundamentação trazida pelo juízo de primeira instância para proibir os apenados de apelar em liberdade, o reconhecimento pela própria sentença de que não ostentam condenações anteriores ou maus antecedentes desautoriza seja a prisão mantida pelo temor de que soltos venham a cometer novos delitos. 4. Ordem concedida, para que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, determinando-se a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 141.553/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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