- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A permanência em liberdade durante a instrução criminal e a concessão, pela sentença, do direito de recorrer solto não obstam a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, se presentes os requisitos autorizadores dessa custódia cautelar. 2. Diversamente do alegado na impetração, a Corte a quo decretou a prisão provisória em foco com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente e um Corréu foram condenados pela prática do então delito de atentado violento ao pudor contra vítima de tenra idade (apenas 05 anos), portadora de tetraparalisia e paralisia cerebral. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta do crime de modo a autorizar a manutenção da constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 253.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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