JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2009
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/08/2009, p. 09/04/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DELIMITAÇÃO DOS ÍNDICES EFETIVAMENTE CONSIGNADOS NA DECISÃO RESCINDENDA: 42,72%, 44,80% e 7,87%. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Afasta-se a decadência do direito de ação se a demanda foi ajuizada dentro do biênio legalmente previsto, não havendo que se falar em cômputo de prazo diverso, pela aferição de datas distintas para o trânsito em julgado das decisões do Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da impugnação genérica aos índices de reajuste deferidos, a análise das peças da ação originária permitem concluir que, ao final, foram reconhecidos aos segurados apenas os percentuais de 42, 72%, 44,80% e 7,87%, os quais se encontram em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 3. Não demonstrada nenhuma violação literal a dispositivo de lei e havendo entendimento desta Corte firmado a respeito do tema, o indeferimento do pedido formulado é de rigor. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.203/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 9/4/2010.)
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