JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 2.351/1987. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Configura-se inadmissível o cabimento de rescisória com espeque em disposição legal sobre a qual não houve qualquer pronunciamento no provimento que se almeja desfazer. Incide, por analogia, o verbete de nº 515 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 1.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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