- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 03/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 03/02/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. VIA EXCEPCIONAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Na hipótese em exame, as condições de admissibilidade da ação rescisória não foram atendidas, porquanto os autores não expuseram os argumentos pelos quais entendem ter sido ofendido o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, no julgamento do recurso especial, a configurar grave vício de fundamentação, que inviabiliza o conhecimento da ação rescisória. 2. Resta inviável a pretensão dos autores, porque a ação rescisória não é via adequada para a parte intentar rediscussão da causa, sem que estejam preenchidos os requisitos taxativos da lei para o cabimento desta via excepcional de demanda. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 508/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 3/2/2010.)
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