- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2009
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2009, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Centrais Elétricas da Mantiqueira - CEM e o Estado de Minas Gerais, com o fito de evitar danos ambientais com a pretendida construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica - PCH em Área de Preservação Permanente. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada a sentença pelo Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 10 e 17-L da Lei 6.938/1981) carecem de prequestionamento, porquanto não houve manifestação sobre as normas neles contidas, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Nem mesmo de forma implícita a questão está prequestionada, tendo em vista que o Tribunal de origem não cuidou da competência administrativa para a concessão de licenciamento. Seu julgamento baseou-se estritamente no art. 225 da Constituição e no potencial dano ambiental demonstrado nos autos, reforçado pela constatação de que o custo social é superior ao interesse lucrativo individual buscado com o empreendimento, o qual não integra o sistema interligado de energia elétrica. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade "ampla" dos atos administrativos. Como muito bem decidido pelo Tribunal, "em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla", ou seja, se o ato administrativo (no caso o licenciamento ambiental) afronta o sistema jurídico, seus valores fundamentais e seus princípios basilares "não podem prevalecer". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 938.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 23/4/2010.)
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