- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL E AUTUAÇÃO PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC E ARTS. 2º E 4º DA LEI N.6.931/81. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AFRONTA AO ART. 225, § 3º, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 72, VII, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Inviável a análise de negativa de vigência ao artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa desse dispositivo, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. No mesmo óbice incide a alegação de afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 6.938/91, pois, nas razões do apelo nobre, em nenhum momento, a autarquia ambiental apresentou fundamentação jurídica para embasar a alegação de infringência a esses dispositivos legais. 2. Inadmissível em sede de recurso especial, a análise de suposta negativa de vigência ao art. 225, § 3º, da CF/88, haja vista se tratar de matéria constitucional, cuja competência para exame é do STF, conforme disposto no art. 102 da CF/88. 3. Ausência de prequestionamento do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/98, uma vez que este dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Incidência, na espécie, da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.084.998/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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