- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. A necessidade do exame criminológico não pode ser justificada apenas com base na gravidade em abstrato do delito, devendo haver, na decisão que a requer, demonstração, com base em dados concretos obtidos durante a execução da pena, de que referida perícia se faz mister ao processo de ressocialização do sentenciado. 3. "Se o Magistrado singular não considerou necessário o exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não pode o Tribunal a quo condicionar a concessão do benefício justamente à realização do referido exame". (STJ, HC 60181/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 05/02/2007.) 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu a progressão do Paciente para o regime prisional aberto. (HC n. 134.967/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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