- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 11/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. In casu, imputa-se ao paciente, mediante uma só ação, a tentativa de furto de uma bolsa e o furto de outra, contendo, além de outros itens, quantia considerável de dinheiro, não se podendo reconhecer a irrelevância penal da conduta. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.273/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 11/10/2010.)
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