- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de um amplificador de som de reduzido valor. É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Ordem concedida. (HC n. 142.262/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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