- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMPO DE DURAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 exigem a demonstração da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do disposto no art. 282 do CPP. 2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319, VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático. 3. Na espécie, averigua-se a possível malversação de recursos repassados pela União ao Município, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA. O chefe do Poder Executivo municipal é apontado como o principal articulador do esquema fraudulento, inclusive com a coação de subordinados e a ocultação de documentos. 4. A persistência do justo receio da utilização do cargo eletivo para a prática criminosa e a interferência negativa na produção probatória conferem verossimilhança às alegações ministeriais. Nada obstante, a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares pessoais, sujeitas à permanente avaliação, indica que o alcaide não pode ficar à mercê de restrições ao exercício do cargo público por lapso temporal exagerado. 5. Habeas corpus concedido em parte, apenas para determinar à Corte de origem que, em improrrogáveis 60 dias, delibere sobre a denúncia e reavalie a providência, prevista no art. 319, VI, do CPP, imposta ao paciente, sob pena de se caracterizar o excesso de prazo. (HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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