- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012)" (AgRg no HC 316.286/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérigo Kukina, DJe de 14/4/2015). II - O afastamento do cargo público, no caso de prefeito municipal, impõe fundamentação concreta apta a evidenciar a necessidade de utilização da medida extrema. III - In casu, a r. decisão que determinou o afastamento encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva verbis: o "alegado envolvimento dos denunciados em tratativas e fraudes licitatórias que beneficiariam a empresa Viaplan Engenhria Ltda, em troca de vantagens indevidas, revela a impossibilidade de permanência nos cargos, de forma a acautelar a ordem pública. Verificada a necessidade de apuração de delitos supostamente cometidos pelos denunciados, sua permanência nos cargos possibilitaria a reiteração das condutas e a indevida interferência na instrução criminal, devendo-se resguardar nesse momento o interesse público". Ordem denegada. (HC n. 312.016/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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