- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 28/06/2010
Prisão (flagrante). Liberdade provisória (indeferimento). Fundamentação (necessidade). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Ilegalidade (protraimento). 1. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 2. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória recorrível ? espécie de prisão provisória ? não atrapalha o raciocínio relativo à prisão cautelar sem efetiva fundamentação. Quando existente, a ilegalidade vai para a frente, protraindo-se no tempo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 128.016/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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