- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição, no caso da pretensão executória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos previstos no art. 109 do CP, que são aumentados de 1/3 no caso de reincidência do apenado, e começa a correr do dia em que transita em julgado o édito condenatório para a acusação. Exegese dos arts. 110 e 112 do CP. 2. Inviável, em sede de habeas corpus, que não permite dilação probatória, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado de executar a pena do paciente, já que dos elementos que instruem os autos não consta certidão dando conta da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, nem informação alguma nesse sentido. 3. Mesmo considerando-se que o trânsito em julgado para a acusação teria se dado no mês e ano em que prolatada a sentença, desta data até o dia em que o paciente foi preso para iniciar a execução da sanção que lhe foi imposta não se passaram os 8 (oito) anos exigidos pelo art. 109, IV, do CP para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória in casu. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. PACIENTE QUE NÃO PREENCHIA O REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não preenchidos os requisitos dispostos no inciso II do art. 77 do CP, não faz jus o acusado ao benefício da suspensão condicional do processo, por não preencher o requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/95, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal quando, por esse motivo, não lhe foi oportunizado o benefício. REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NESSE PONTO. FALTA DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PERMUTA NA SENTENÇA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A questão da possibilidade de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, por não ter sido debatida na instância de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constitui evidente constrangimento ilegal, sanável de ofício pela via eleita, a ausência de exame, pelo togado singular, da possibilidade de substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, pois não encerrada a dosimetria penal. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, concedendo-se habeas corpus de ofício para determinar que o Juízo da condenação se pronuncie acerca da possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos. (HC n. 112.056/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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