JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO IMPLEMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". 2. Considera-se como termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória, de acordo com o art. 112, I, do CP, o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o Ministério Público. 3. Não há falar em implemento da prescrição da pretensão executória se não decorreu o prazo estabelecido no art. 109 do CP. 4. Resta prejudicado o pleito de progressão de regime uma vez que o paciente cumpre pena em regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 104.045/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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