- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. SEGUNDA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. PREVISÃO NO ART. 61 DO CP. PERMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). AUMENTO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Presente circunstância judicial desfavorável, correto o aumento da pena-base em apenas seis meses acima do mínimo legalmente previsto para o tipo. 2. Tendo sido duas as qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados para o delito mais grave, perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da segunda ou para elevar a sanção básica ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, caso prevista no art. 61 do CP. 3. Não há como acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, o aumento procedido na segunda etapa da dosimetria por força do reconhecimento da circunstância agravante disposta no art. 61, II, b, do CP, pois além de a majoração estar justificada na admissão da segunda qualificadora, não há nos autos elementos hábeis a autorizar menor aumento, diante dos elementos constantes nos autos. EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. FORMA INICIALMENTE FECHADA. PROGRESSÃO PERMITIDA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA DE OFÍCIO. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, e com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, que estabeleceu o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastou o óbice à execução progressiva da pena, incide em constrangimento ilegal a Corte de origem que mantém a forma integralmente fechada para a execução da reprimenda imposta aos condenados por homicídio qualificado. 2. Ordem denegada, concedendo-se habeas corpus de ofício para fixar o modo inicialmente fechado para a execução da pena imposta ao paciente, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional. (HC n. 113.698/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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