JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE PARCIAL CORREÇÃO. AÇÕES EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIA QUE, EMBORA SEJA GRAVE, É INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais severo. 2. Viola o princípio da presunção de inocência a valoração negativa dos maus antecedentes em razão de inquéritos em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado. 3. A morte da vítima, embora constitua grave consequência, não pode servir para exasperar a sanção, por ser inerente ao tipo penal pelo qual o paciente foi condenado ? homicídio. 4. No caso, algumas das circunstâncias tidas como desfavoráveis foram indevidamente valoradas, o que autoriza a diminuição da reprimenda. 5. A jurisprudência pacificou a questão acerca da inconstitucionalidade do dispositivo que vedava a progressão de regime prisional. 6. No caso, tendo o crime sido cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, ela não se lhe pode aplicar, sob pena de ofensa ao postulado da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 7. Não se pode conhecer do pedido de progressão para o regime prisional, uma vez que não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, de um lado, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; de outro lado, afastar a proibição à progressão de regime, que poderá ser deferida se satisfeitas as exigências previstas na Lei de Execução Penal. (HC n. 62.261/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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